- 1 -Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
- 2 -Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
- 3 -No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correção torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do membro do Governo competente pela área das florestas.
Artigo 36.º — Recuperação de áreas ardidas
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017