- 1 -Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
- 2 -Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
- 3 -Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
- 4 -Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 3.º — Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019