Determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
Promoção e criação de soluções alternativas
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Contraordenação
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.
Período transitório
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de um ano.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.