- 1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º — Contraordenação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 78/2021 - 1.ª Série(24/09/2021)
Original