É aditado à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Direitos e garantias
Os membros do CNECV são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.