- 1.O pagamento da renda será feito anualmente.
- 2.Se o arrendatário não pagar a renda na data contratualmente estabelecida e no lugar próprio, o senhorio, decorridos sessenta dias após a data do vencimento, tem o direito de obter a resolução do contrato, sem perda das rendas em falta, acrescidas do juro de mora equivalente a metade da taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
- 3.O arrendatário só poderá obstar ao consequente despejo desde que, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, proceda ao pagamento da renda ou das rendas em falta, acrescidas do juro de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977