- 1.O arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias úteis com consentimento do senhorio ou, na falta deste, mediante a elaboração de um plano prévio, semelhante ao exigido para a reconversão agrícola do prédio ou prédios arrendados, a aprovar pela comissão concelhia de arrendamento rural, sob parecer favorável dos competentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a emitir no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido da comissão, que o considerará como dado favoravelmente se não for prestado em tal prazo.
- 2.O senhorio só poderá fazer as benfeitorias que sejam consentidas pelo arrendatário ou, na falta de consentimento deste, aprovadas pela comissão concelhia de arrendamento rural, mediante a elaboração de plano, nos termos do número anterior.
- 3.As benfeitorias referidas nos números anteriores poderão implicar alteração da renda ou do prazo do contrato, o que será objecto de decisão aprovatória do plano ou dos interessados, conforme os casos.
- 4.Quando as benfeitorias referidas no n.º 2 importarem alteração sensível do regime de exploração do prédio ou o arrendatário se não conformar com o eventual acréscimo da renda, tem este a faculdade de proceder à denúncia do contrato, a qual só produzirá efeitos no fim do ano agrícola em que se iniciem as benfeitorias ou em que o arrendatário seja notificado do aumento da renda.
- 5.O arrendatário poderá fazer no prédio ou prédios arrendados benfeitorias necessárias sem observância dos requisitos referidos no n.º 1, aplicando-se o regime do Código Civil.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977