Aprova a Lei do Arrendamento Rural
No caso de não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, presumem-se convencionados os prazos de duração mínima fixados nos artigos anteriores, aplicando-se o mais aí estabelecido.
Enquanto não estiver devidamente regulado o seguro de colheita, poderá a renda ser reduzida, na falta de acordo das partes e a requerimento do interessado, pela comissão concelhia de arrendamento rural, em casos de justificada e comprovada anormalidade das condições climatéricas, tais como inundações, estiagens, acidentes meteorológicos ou geológicos, ou outros similiares.
Sempre que circunstâncias excepcionais, excepto benfeitorias, de carácter permanente alterem substancialmente a produtividade dos prédios arrendados, poderão as partes, na falta de acordo, requerer à comissão concelhia de arrendamento rural a actualização das rendas, quer quanto às quantidades estipuladas, quer quanto aos respectivos géneros objecto das mesmas.
O Estado concederá empréstimos, nos termos constantes do regime do crédito agrícola, tanto para a reconversão prevista no artigo 8.º como para a realização de benfeitorias.
O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:
O senhorio tem direito a exigir do arrendatário, aquando da cessação da relação contratual, indemnização relativa a deteriorações ou danos causados nos prédios arrendados ou coisas neles integradas por facto imputável ao arrendatário ou como consequência de este não haver cumprido com as obrigações normais de cultivador.
No caso de cessação do contrato por via de denúncia do senhorio, o arrendatário poderá ainda exigir, além do previsto no artigo anterior, uma indemnização nunca superior ao equivalente a um ano de renda, se a denúncia causar prejuízo à economia do arrendatário.
Se por facto imputável ao proprietário se encontrarem abandonados ou subaproveitados prédios rústicos, aplicar-se-á, independentemente da sua área, o regime geral previsto no artigo 39.º da Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.
Até à publicação da legislação prevista no artigo 50.º, manter-se-ão os contratos existentes de parceria agrícola ou mistos de arrendamento e parceria, com as adaptações resultantes dos artigos seguintes.
Nos contratos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão e dois de renda.
Aos contratos de parceria agrícola aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos, designadamente o referente a prazos dos contratos e suas renovações.
São nulas as cláusulas contratuais em que:
Existirá em cada concelho uma comissão concelhia de arrendamento rural, a qual exercerá as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser legalmente deferidas.
Esta lei aplica-se aos processos pendentes em juízo ou nas comissões arbitrais criadas pelo Decreto-Lei n.º 201/75, devendo estes transitar oficiosamente para os tribunais respectivos.
O Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, poderá autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica ou social o justifiquem.
Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.
No que se refere à parceria agrícola, os preceitos contidos neste diploma vigorarão enquanto o Governo, por decreto-lei, não estabelecer normas transitórias que viabilizem a sua efectiva extinção, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheita e de extensão rural.
No prazo de três meses após a publicação deste diploma, o Governo regulamentará por decreto-lei a sua execução, nomeadamente quanto ao funcionamento das comissões concelhias de arrendamento rural e à forma de remuneração dos seus membros.
A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, bem como toda a legislação existente sobre arrendamento rural.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.