- 1.Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
- a)O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência será reduzida a três meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo;
- b)O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.
- 2.O arrendatário deverá avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, a enviar no prazo máximo de sessenta dias contados da data da notificação da deliberação que aprove a realização das benfeitorias ou da data da notificação do aumento da renda, sempre que pretender denunciar o contrato nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 15.º
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977