- 1.O senhorio que use da faculdade referida no artigo anterior é obrigado, salvo caso fortuito ou de força maior, a explorar directamente o prédio ou prédios durante o prazo mínimo de cinco anos.
- 2.Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário despedido tem o direito a uma indemnização ou à reocupação do prédio ou prédios, iniciando-se novo contrato.
- 3.A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, nunca será inferior ao equivalente a metade do valor das rendas relativas a tal período de tempo e segundo o estipulado no contrato denunciado.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977