- 1.Nos contratos de parceria agrícola só podem ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador, no máximo, os três principais produtos habitualmente produzidos nos prédios objecto de contrato.
- 2.A divisão nunca pode fazer-se atribuindo ao parceiro proprietário quota superior a metade desses produtos.
- 3.Só para as despesas com sementes, adubos, insecticidas ou pesticidas poderá contribuir o parceiro cultivador e nunca em proporção superior à da sua quota-parte na repartição dos frutos respectivos.
ARTIGO 31.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977