No que se refere à parceria agrícola, os preceitos contidos neste diploma vigorarão enquanto o Governo, por decreto-lei, não estabelecer normas transitórias que viabilizem a sua efectiva extinção, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheita e de extensão rural.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977