- 1 -O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.
- 2 -O arrendatário que se considere numa das condições do n.º 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.º
- 3 -Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à direcção regional de agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979