Alterações à Lei do Arrendamento Rural
O conjunto dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 42.º, 44.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos:
A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode ser invocada se o senhorio for emigrante, quando tenha sido ele a arrendar o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.
Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.º, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:
Com vista à decisão da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo 19.º, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente, só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1.ª instância.
A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato e, nos outros casos, apenas no termo do ano agrícola.
Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000$00 e 20000$00, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.
A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.
São revogados os artigos 23.º e 49.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.
Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 19 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 27 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.