- 1 -A oposição do n.º 1 do artigo 18.º não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- a)Seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
- b)Não tenha na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria, onde viva há mais de um ano;
- c)O terreno a ocupar seja declarado previamente apto para construções nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;
- d)Nesse terreno não exista casa de habitação do arrendatário;
- e)A área a ocupar não exceda 1000 m2.
- 2 -Se o prédio arrendado tiver uma área superior a 1000 m2, o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.
- 3 -Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.º do Código de Processo Civil.
ARTIGO 18.º-B
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979