Com vista à decisão da matéria constante do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea b) do artigo 19.º, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente, só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1.ª instância.
ARTIGO 19.º-A
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979