- 1 -Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.º 1 do artigo 18.º e se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas na alínea b) do artigo 19.º, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim não agrícola que indique e, entretanto, decorram dois anos agrícolas completos após o trânsito em julgado da sentença proferida na acção anterior.
- 2 -Ao senhorio que use da faculdade prevista no número anterior incumbe a realização do fim indicado na acção no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 19.º-B
Vigente desde: 03/12/1979
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Em vigor desde 03/12/1979