- 1 -O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.º-A, na alínea b) do artigo 19.º ou no artigo 19.º-B deve, salvo caso fortuito ou de força maior, explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.
- 2 -O senhorio que use da faculdade referida no n.º 1 do artigo 18.º-B deve, salvo por razões estranhas ao próprio senhorio, iniciar a construção no prazo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo de três anos.
- 3 -Se o senhorio não cumprir as obrigações dos números anteriores, o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, iniciando-se novo contrato.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 03/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1979