Sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, e 7/2000, de 27 de Maio
Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor
Condução perigosa de veículo rodoviário
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
Aprovada em 31 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.