O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da CAAJ.
Artigo 12.º — Delegação de competência
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013