- 1 -Os membros do órgão de gestão cessam o exercício das suas funções:
- a)Pelo decurso do prazo por que foram designados;
- b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
- c)Por renúncia;
- d)Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo titular no exercício das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
- 2 -O termo do mandato de cada um dos membros do órgão de gestão é independente do termo do mandato dos restantes membros.
- 3 -Os membros que cessem funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 devem assegurar a gestão corrente da CAAJ até que sejam designados membros que os substituam.
Artigo 17.º — Cessação de funções
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013