- 1 -A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.
- 2 -O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.
- 3 -O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.
- 4 -O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:
- a)Pelo decurso do prazo por que foi designado;
- b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;
- c)Por renúncia;
- d)Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício das suas funções.
- 5 -A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º
- 6 -Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
- 7 -A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.
Artigo 25.º — Composição
Vigente desde: 21/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2013