- 1 -Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:
- a)As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ;
- b)O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça aos mesmos sujeitos;
- c)O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido;
- d)As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ;
- e)O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;
- f)As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
- g)As comparticipações, os subsídios e os donativos;
- h)As transferências efetuadas, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, pela entidade responsável pela gestão financeira do Ministério da Justiça, definidas no orçamento da respetiva entidade;
- i)As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.
- 2 -Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.
- 3 -É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.
- 4 -É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza, direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.
- 5 -A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e proveniência.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013