- 1 -Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.
- 3 -Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da manutenção de outro que os abranja.
- 4 -Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.
Artigo 33.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013