- 1 -O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente as que regulam as associações públicas profissionais.
- 2 -À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos na presente lei não é aplicável o regime das entidades administrativas independentes de regulação económica.
Artigo 35.º — Imperatividade
Vigente desde: 21/11/2013
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Em vigor desde 21/11/2013