- 1 -São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei:
- a)Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos projetos correspondentes;
- b)O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
- c)A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;
- d)O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Artigo 20.º — Regulamentação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017