- 1 -O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:
- a)A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
- b)A consulta do estado do procedimento de autorização;
- c)A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
- d)O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
- e)A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
- f)A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
- 2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do cidadão e da empresa.
- 4 -Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.
Artigo 8.º — Sistema de informação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017