- 1 -O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
- 2 -O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.
- 3 -As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.
Artigo 8.º — Sensibilização dos consumidores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2024
Original
Em vigor de 02/09/2019 a 26/03/2024