Disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes
Objeto
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Impedimento de disponibilização de plástico
Disponibilização de alternativa
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Contraordenações
Fiscalização, instrução e decisão
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
Sensibilização dos consumidores
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.