São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e 63.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
- 1 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
- 2 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
- 3 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
- 4 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
- 5 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 23.º-A
Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais
- 1 -A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
- 2 -A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.
- 3 -A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.
- 4 -O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.
Artigo 57.º-A
Colégios de especialidade
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-B
Conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
- 2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
- a)Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
- b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
- c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
- 5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
- 6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 57.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
- a)Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
- f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.
Artigo 57.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos veterinários e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
- 3 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
- 5 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 63.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.