- 1.A área de reserva será equivalente a 70000 pontos sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis uma área não inferior à correspondente a 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores;
- b)O proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou posteriores, explorem desde logo directamente o prédio ou prédios correspondentes à área de reserva, e continuem a fazê-lo.
- 2.Mesmo que não ocorra a situação prevista no número anterior, se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados qualquer área entre 35000 e 70000 pontos no ano agrícola em curso à data da ocupação ou em qualquer dos dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a área de reserva será equivalente à área explorada directamente.
- 3.Não ocorrendo a situação prevista nos n.os 1 e 2, o Ministro da Agricultura e Pescas, a requerimento dos respectivos interessados, pode atribuir à reserva uma área entre 35000 e 70000 pontos quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
- a)O titular ou grupo de contitulares do direito de reserva não auferirem regularmente em conjunto rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente ao período de um ano;
- b)O titular do direito de reserva, ou pelo menos metade dos contitulares, terem mais de 65 ou menos de 18 anos, ou serem viúvas, ou estarem impossibilitados de trabalhar.
- 4.A atribuição da área a que se refere o número anterior pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão, que será sempre vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar, e que em nenhum caso poderá acumular-se com a indemnização devida pela expropriação da referida área.
- 5.Pode o Ministro da Agricultura e Pescas dispensar os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário:
- a)Exploravam directamente a terra e tenham sido compelidos a arrendar ou ceder a posse ou fruição dos prédios respectivos a qualquer unidade colectiva de produção ou ao Instituto de Reorganização Agrária depois de 1 de Janeiro de 1975;
- b)Exploravam directamente a terra e tenham arrendado os prédios a outra entidade, por exaustão financeira, depois de 1 de Janeiro de 1975;
- c)Tenham sido impedidos de retomar a exploração directa dos prédios por força das disposições legais sobre arrendamento supervenientes ao contrato;
- d)Sejam emigrantes ou desalojados.
ARTIGO 26.º — (Área de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977