Aprova as bases gerais da Reforma Agrária
(Objecto)
A presente lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.
(Política agrária)
A política agrária é subordinada a critérios tendentes:
(Princípio geral)
(Regime imperativo do uso da terra)
(Regime orientador do uso da terra)
A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º
(Princípio geral)
O fomento agrário tem como finalidade:
(Alimentos e matérias-primas)
(Estabelecimentos agrícolas complementares
de aglomerados urbanos)
Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os meios urbano e rural, salvaguardando o ambiente.
(Aquicultura)
O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de aquicultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.
(Políticas unificadas por produtos)
Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.
(Florestação e protecção)
(Zonas de maior potencialidade produtiva)
As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar, por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.
(Princípio geral)
O fomento agrário é realizado através de:
(Iniciativas directas)
(Medidas incentivadoras)
São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:
(Beneficiários de medidas incentivadoras)
(Medidas e iniciativas integradoras)
São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola:
(Comercialização)
O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.
(Crédito)
(Seguro)
Para os efeitos da alínea c) do artigo 15.º será criado um instituto especial de seguros.
(Política especial de fomento)
(Limite da propriedade privada)
Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário, na zona de intervenção, de área de terra que exceda os limites constantes da secção II deste capítulo.
(Âmbito das expropriações por área)
(Actos declarados ineficazes)
(Direito de reserva)
(Área de reserva)
(Área de reserva supletiva)
A área de reserva será equivalente a 35000 pontos quando não ocorra qualquer das situações previstas no artigo anterior.
(Majorações)
(Limite máximo da reserva)
(Redução da área de reserva)
(Pontuação)
(Contitulares tratados unitariamente)
(Alternativa dos reservatários)
(Demarcação da reserva)
(Localização da reserva)
(Reservas em áreas entregues para exploração)
(Titulares de direitos reais menores e rendeiros)
(Conteúdo do direito de reserva)
(Abandono ou mau uso)
(Domínio privado indisponível)
Os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do Estado, não podendo ser alienados salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública.
(Requisição ou expropriação de outros meios de produção)
(Frutos pendentes)
(Legislação aplicável)
O processo das expropriações por utilidade pública aplica-se às expropriações previstas nesta lei em tudo o que nela não esteja especificamente regulado.
(Declaração de utilidade pública)
(Natureza urgente)
As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.
(Posse administrativa)
A declaração de utilidade pública importa a investidura administrativa na posse dos prédios a expropriar.
(Limite máximo da exploração)
Os agricultores empresários e as sociedades não cooperativas não podem explorar, na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.
criada
(Extinção de direitos reais e do arrendamento)
(Redimensionamento de explorações minifundiárias)
(Destinatários da entrega para exploração)
(Tipos de contratos para entrega da exploração)
(Arrendamento rural)
(Exploração de campanha)
O Ministro da Agricultura e Pescas pode autorizar explorações de campanha e outras formas transitórias de utilização da terra por períodos inferiores a um ano.
(Parceria agrícola)
(Colonia)
(Associações)
(Participação na Reforma Agrária)
Com vista ao disposto no artigo 104.º da Constituição, e com atribuições e competência consultivas da Administração, a regulamentar por decreto-lei, serão criados os seguintes organismos:
(Trabalho rural)
As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as condições especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso.
(Prestação de serviço rural)
O contrato de prestação de serviço rural será objecto de lei especial.
(Tabelas de pontuação)
As tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, mantêm-se em vigor.
(Critério de fixação das indemnizações)
(Exercício do direito de reserva)
Enquanto não for regulado o processo de exercício do direito de reserva, este reger-se-á pelo disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, 4.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, 8.º e 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 493/76, de 23 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.º 11/77, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não for incompatível com a presente lei.
(Exercício do direito de reserva por pessoas colectivas)
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas proprietárias de prédios expropriados no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, que queiram exercer o direito de reserva nos termos desta lei.
(Preferência no arrendamento da área de reserva)
Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 4 do artigo 38.º, o Estado tem preferência no arrendamento dos prédios ou de partes de prédios correspondentes à área de reserva, aplicando-se-lhe o regime do arrendamento rural.
(Reservas já demarcadas)
(Exploração dos prédios expropriados)
Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 75.º, mantém-se em vigor o regime de exploração dos prédios expropriados aplicável no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.
(Prédios nacionalizados)
O disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizadas no domínio do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, sem prejuízo da irreversibilidade das nacionalizações.
(Gestão e exploração de prédios nacionalizados)
Enquanto não forem reguladas a gestão e a exploração dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mantêm-se em vigor os artigos 10.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho.
(Redimensionamento)
Enquanto o redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias não for regulamentado nas termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeamente as do Código Civil, da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro de 1962, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
(Arrendamento rural)
Enquanto o contrato de arrendamento rural não for regulado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
(Delegação de competência)
(Reapreciação de actos no uso de poder discricionário)
(Definições)
Para efeitos desta lei, entende-se por:
3.1. Agricultor autónomo: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoas do seu agregado doméstico, sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado;
3.2. Agricultor empresário: a pessoa singular que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade de pessoal contratado;
3.3. Sociedade cooperativa agrícola: a sociedade cooperativa, constituída sob a forma prevista no Código Comercial, que tem como objecto a actividade como empresa agrícola;
3.4. Cooperativa complementar de produção agrícola: a associação de empresas agrícolas para prestação aos associados de bens ou serviços relativos à produção, a montante ou jusante desta, ou para a exploração, segundo os princípios cooperativos e sem perda de autonomia, de sectores dos seus estabelecimentos agrícolas;
3.5. Cooperativa de produção agrícola: a pessoa colectiva, organizada segundo os princípios cooperativos, em que coincidem necessariamente as qualidades de associado e de prestador da actividade específica do respectivo estabelecimento agrícola;
3.6. Unidade de exploração colectiva por trabalhadores: a associação de trabalhadores agrícolas prestadores de actividade específica e exclusiva do respectivo estabelecimento agrícola que, por deliberação própria, aceita a colaboração do Estado na respectiva gestão;
3.7. Unidade agrícola mista: a associação do Estado, de outra pessoa colectiva pública, de uma associação ou fundação, de qualquer das empresas referidas nos n.os 3.3, 3.4, 3.5 ou 3.6, com posição dominante, a qualquer empresa agrícola.
(Agriculturas de grupo)
As agriculturas de grupo serão consideradas, para efeito desta lei, como cooperativas complementares de produção agrícola, mediante requerimento ao Ministro da Agricultura e Pescas, desde que o seu estatuto respeite a definição constante do n.º 3.4 do artigo 73.º
(Regulamentação futura)
(Disposição revogatória)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º a 70.º, são revogados os Decretos-Leis n.os 201/75, de 15 de Abril, 406-A/75 e 406-B/75, de 29 de Julho, 407-A/75, de 30 de Julho, 541-B/75, de 27 de Setembro, 236-A/76, de 5 de Abril, 248/76, de 7 de Abril, 262/76, de 8 de Abril, 492/76 e 493/76, de 23 de Junho.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.