- 1.Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar a área de reserva prevista nos artigos anteriores, conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos seguintes:
- a)Até 10% de pontuação, a área correspondente a compartimentação ou protecção tecnicamente aconselhável, existentes ou a realizar;
- b)Até 20% de pontuação, quando se torne aconselhável não afectar a produtividade do estabelecimento agrícola, quando este esteja dividido em folhas de cultura ou compartimentado e com utilização ordenada, ou esteja em transformação para sê-lo;
- c)Até 20% de pontuação, em área constituída unicamente por terrenos das classes D e E, complementares de outros das classes A, B e C, quando distem entre si mais de 10 km e tal complementaridade seja tecnicamente justificada;
- d)Até 80% de pontuação, quando o titular for uma sociedade na situação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e nenhum dos seus sócios, com 10% ou mais do capital social, seja reservatário de outra área.
- 2.O Ministro da Agricultura e Pescas majorará a área de reserva prevista nos artigos anteriores com 10% de pontuação por cada membro do agregado doméstico além de quatro, quando todos os membros desse agregado dependam económica e predominantemente do rendimento de prédios expropriáveis.
- 3.As percentagens referidas nos números anteriores incidem todas sobre a área determinada nos termos dos artigos 26.º e 27.º e não podem acumular-se, salvo qualquer das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2, com uma das referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou as previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número.
ARTIGO 28.º — (Majorações)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977