- 1.Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem entregues para exploração, nos termos da lei, deve observar-se o disposto nos números seguintes.
- 2.A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:
- a)Acesso prioritário ao crédito bonificado, destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;
- b)Direito a uma indemnização correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.
- 3.À indemnização referida na alínea b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.
- 4.A área de reserva localiza-se, tanto quanto possível, em zonas onde a empresa agrícola explorante não haja realizado investimentos.
- 5.Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:
- a)Ser impostas condições ao reservatário, designadamente a absorção da totalidade ou parte dos trabalhadores permanentes na respectiva exploração em 1 de Janeiro de 1975;
- b)Ser concedidas facilidades aos trabalhadores referidos na alínea anterior, que o pretendam, para se instalarem noutro estabelecimento agrícola, ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados.
- 6.Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, declarar a inviabilidade económica e impor as condições previstas no número anterior.
- 7.Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito a essa exploração.
ARTIGO 36.º — (Reservas em áreas entregues para exploração)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977