- 1.Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas declarar para cada caso a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.
- 2.A declaração de utilidade pública referida no número anterior é obrigatoriamente precedida da demarcação da reserva.
ARTIGO 44.º — (Declaração de utilidade pública)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977