- 1.Será incentivada e apoiada a livre actuação de associações relativas à agricultura, com a finalidade da defesa dos legítimos interesses dos seus associados.
- 2.As associações referidas no número anterior participam na definição e execução da Reforma Agrária.
ARTIGO 56.º — (Associações)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977