O disposto nesta lei sobre o direito de reserva é aplicável aos prédios nacionalizadas no domínio do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, sem prejuízo da irreversibilidade das nacionalizações.
ARTIGO 67.º — (Prédios nacionalizados)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977