- 1.A política de fomento agrário deverá ter em especial consideração a valorização sócio-cultural e económica das comunidades rurais e o aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas essenciais para o abastecimento interno, preferentemente pela melhoria das técnicas de produção, com base no aproveitamento racional dos recursos nacionais.
- 2.Deverá ser incentivada a produção agrária com vista ao aumento da exportação de produtos em natureza e transformados, de harmonia com as potencialidades ecológicas do território.
ARTIGO 7.º — (Alimentos e matérias-primas)
Vigente desde: 29/09/1977
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