- 1 -Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.
- 2 -As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.º e 4.º não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 04/12/1979
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Em vigor desde 04/12/1979