- 1 -É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social, sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.
- 2 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores, ou a continuidade da sua laboração, ou, ainda, quando exceda 25% daqueles bens, só pode efectuar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de noventa dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:
- a)A obrigatoriedade de recurso a concurso público;
- b)A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;
- c)A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;
- d)A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 04/12/1979
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Em vigor desde 04/12/1979