- 1 -A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 01/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988