Artigo 13.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
São atribuições do Conselho de Administração:
- a)Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
- b)Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
- c)Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
- d)Elaborar o relatório e a conta da Assembleia da República;
- e)Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
- f)Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal;
- g)Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
- h)Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
- i)Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400000$00, ou 4000000$00, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.