- 1 -A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
- 2 -Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988