- 1 -A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Lei.
- 2 -O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 46.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 01/07/1988
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Em vigor desde 01/07/1988