Artigo 48.º
Admissão e provimento de lugares
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
- 2 -Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento do pessoal são os constantes da presente Lei e seus anexos I, incluindo as respectivas regras, critérios e observações, que dele fazem parte integrante, II, III e IV e ainda dos regulamentos que vierem a ser homologados pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
- 3 -Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.