- 1 -Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
- 4 -Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.
- 5 -Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
- 6 -O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deverá dar disso informação ou requerer escusa.
Artigo 51.º — Acumulação e incompatibilidades
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1988