Artigo 60.º
Prestação de serviços
Redação registada como em vigor em 01/07/1988.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
- a)Encomendar estudos e serviços;
- b)Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
- c)Contratar pessoal em regime de tarefa.
- 2 -As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
- 3 -As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.