- 1 -O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.
- 2 -O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.
Artigo 64.º — Elaboração do orçamento
Vigente desde: 01/07/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1988