- 1 -As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
- 2 -As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.
Artigo 65.º — Orçamento suplementar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original