- 1 -Constituem receitas da Assembleia da República:
- a)As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
- b)Os saldos de anos findos;
- c)O produto das edições e publicações;
- d)Os direitos de autor;
- e)Os resultados da aplicação de fundos;
- f)As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.
Artigo 66.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Lei n.º 59/93 - 1.ª Série(17/08/1993)
Original